Prot. n.º 021/IX
“A justiça não busca humilhar quem erra, mas ordenar o erro para o bem comum e a salvação das almas.”
DECRETO DE SENTENÇA FINAL
Em virtude da sentença proferida pelo Tribunal da Rota Romana, regularmente constituído e validamente reunido, após a devida instrução do processo, exame das provas, escuta das partes e deliberação colegiada, este Dicastério torna pública a decisão final referente ao caso de Robert Sarah.
I. Da Sentença
Fica definitivamente declarada a perda do múnus episcopal anteriormente confiado a Robert Sarah, em razão dos fatos apurados e da avaliação conclusiva do Tribunal, conforme já proclamado em audiência solene.
Tal decisão produz efeitos imediatos, nos termos determinados pela sentença.
II. Da Nova Designação
Em consideração às circunstâncias atenuantes reconhecidas durante o julgamento, Robert Sarah atuará como Monsenhor, passando a exercer seu ministério na Arquidiocese da Imaculada Conceição, sob a autoridade do respectivo Ordinário.
III. Da Atuação na Cúria Romana
Fica estabelecido que Robert Sarah poderá manter sua posição na Cúria Romana, como Prefeito do Dicastério para os Seminários, caso manifeste livremente esse desejo, ficando tal permanência condicionada ao cumprimento integral das determinações aqui impostas.
IV. Do Período de Avaliação
Determina-se que Robert Sarah será submetido a um período de avaliação direta de um mês, conduzido conjuntamente pelo Dicastério para a Justiça e pelo Dicastério para os Bispos.
Este período de avaliação terá início apenas após o retorno do interessado de sua licença pessoal, uma vez que o mesmo comunicou formalmente sua intenção de procurar os órgãos competentes para um tempo de recolhimento e discernimento pessoal.
Ao término desse período, ambos os Dicastérios decidirão, de forma conjunta, sobre a possibilidade ou não de reintegração ao colégio episcopal.
V. Das Circunstâncias Atenuantes
Este Dicastério registra expressamente que, durante todo o curso do julgamento, Robert Sarah demonstrou:
- postura respeitosa perante o Tribunal;
- comportamento humilde e disciplinado;
- colaboração adequada com os trabalhos processuais;
- apresentação de defesa bem estruturada;
- manifestação clara de compromisso com mudança de conduta;
- acolhimento consciente e respeitoso das decisões impostas.
Tais elementos foram considerados na determinação das medidas ora estabelecidas.
VI. Disposições Finais
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ordena-se seu registro nos autos próprios e a comunicação às instâncias competentes para os devidos efeitos.

