Decreto de Abertura de Processo Penal Canônico | Dicastério para a Justiça

 

Prot. n.º 021/IX

Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns
À Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,
Cardeal Bispo di Porto-Santa Rufina,
Camerlengo da Câmara Apostólica,
Prefeito do Dicastério para a Justiça

  Invocando com confiança as bênçãos de Deus Todo-Poderoso e colocando este serviço sob a intercessão de Nossa Senhora, recordo, como pastor e irmão, que a justiça na Igreja nasce da caridade e a ela retorna, chamando cada clérigo a viver com humildade, responsabilidade e transparência, para que o ministério confiado por Deus seja sempre sinal de edificação, comunhão e testemunho fiel diante do povo que nos foi entregue.


“A justiça não busca humilhar quem erra, mas ordenar o erro para o bem comum e a salvação das almas.”


DECRETO DE ABERTURA DE PROCESSO PENAL CANÔNICO

E CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA JUDICIAL


Dicastério para a Justiça, no exercício das competências que lhe são próprias, por mandato pontifício expresso do Papa Pio IX, atento ao dever da Igreja de guardar a comunhãotutelar o bem comum e assegurar que o exercício da autoridade seja sempre ordenado à caridade, à verdade e à responsabilidade, após investigação preliminar regularmente conduzida e constatada a existência de indícios suficientes de ilícito canônico,


DECRETA, pelo presente ato, a abertura de processo penal canônico em via judicial e, simultaneamente, CONVOCA o acusado e as demais partes legitimamente envolvidas para audiência judicial, nos termos e condições abaixo estabelecidos.


Preâmbulo doutrinal e jurídico


Considerando que o ministério episcopal, pela sua própria natureza, exige exemplaridade públicaprudência pastoral e responsabilidade acrescida, sobretudo quando exercido em contexto de ampla visibilidade social;


Considerando que a justiça canônica não se opõe à caridade, mas a protege e a ordena, buscando não apenas a correção do erro, mas a restauração da comunhão e a salvação das almas;


Considerando que o escândalo público, ainda que sem intenção subjetiva de causar dano, produz efeitos objetivos que recaem sobre todo o corpo da Igreja;


O presente decreto visa oferecer resposta proporcional, ordenada e juridicamente fundada, à luz do direito e da tradição viva da Igreja.


I. Da abertura do processo e de sua finalidade


Fica formalmente aberto processo penal canônico, em razão de fatos públicos e reiterados atribuídos ao acusado, os quais, em tese, configuram:


a) escândalo público grave, com ampla repercussão;

b) conduta objetivamente incompatível com a dignidade do ministério episcopal;

c) uso impróprio, provocativo e desordenado dos meios de comunicação social;

d) desobediência pública e reiterada a determinações legítimas da autoridade competente;

e) perseverança contumaz após admoestações formais, com agravamento do dano ao bem comum.


A instauração do presente processo tem por finalidade a tutela da disciplinaa proteção da comunhãoa correção do acusado, quando possível, e a salvaguarda do testemunho público da Igreja.


I-A. Da gravidade objetiva do escândalo público


O escândalo deve ser avaliado segundo seus efeitos objetivos, independentemente de justificativas pessoais ou alegações de foro íntimo.

Quando praticado por quem exerce autoridade pastoral, o escândalo adquire gravidade acrescida, por gerar confusão entre os fiéis, enfraquecer a confiança no ministério e favorecer leituras distorcidas da missão da Igreja.


I-B. Do uso dos meios de comunicação social


Reconhece-se que os meios digitais ampliam exponencialmente o alcance dos atos praticados, tornando inseparáveis, na prática, a dimensão pessoal e a função pública do ministério episcopal.

O uso desordenado desses meios, especialmente quando provoca escárnio, polarização ou instrumentalização por terceiros, agrava objetivamente o dano ao bem comum e exige resposta proporcional da autoridade competente.


II. Da citação, convocação do acusado e deveres preparatórios


Fica canonicamente citado e convocado como acusado:


Dom Robert Sarah,

Bispo da Arquidiocese da Imaculada Conceição 


para comparecer à audiência judicial designada no presente decreto, a fim de responder às acusações acima descritas, com pleno exercício do direito de defesa, nos termos do direito canônico.


§1. Do dever de constituição da defesa


O acusado deverá, antes da realização da audiência:

constituir defensor canônico de sua livre escolha, devidamente habilitado;

ou declarar expressamente sua opção por defesa pessoal;

ou requerer formalmente a este Tribunal que lhe seja designado defensor ex officio.


    Na ausência de manifestação, o Tribunal procederá à designação de defensor, não ficando suspenso o curso do processo.


§2. Do dever de preparação e colaboração processual


O acusado deverá ainda:

comparecer pessoalmente à audiência, salvo impedimento legítimo reconhecido pelo Tribunal;

preparar, por si ou por meio de seu defensor, memorial de defesa escrito;

indicar previamente testemunhas e provas documentais, digitais ou periciais;

manter postura respeitosa, prudente e compatível com a dignidade do ministério, abstendo-se de quaisquer atos que possam agravar o escândalo ou comprometer o regular andamento do processo.


III. Da contumácia e de seus efeitos jurídicos


Considera-se, para os fins do presente processo, a existência de contumácia, entendida como a perseverança consciente em condutas objetivamente ilícitas após advertências e determinações legítimas.

Tal condição, se confirmada no curso da instrução, constitui agravante relevante, autorizando o endurecimento das medidas disciplinares cabíveis.


IV. Do contexto atual e do agravamento institucional


Avalia-se como agravante o contexto atual, marcado por perseguições digitais, polarizações e instrumentalizações da autoridade por grupos hostis à comunhão.

Condutas públicas desordenadas, nesse cenário, produzem dano ampliado, favorecendo confusão, escárnio e divisão, razão pela qual exigem resposta mais firme, pedagógica e exemplar por parte da autoridade competente.


V. Do Tribunal competente, de sua composição, funções e deveres no julgamento


O julgamento será realizado pelo Tribunal da Rota Romana, com sede em Roma, regularmente constituído com a seguinte composição:


1. Juiz Presidente


Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns


Funções:

dirigir a audiência judicial;

assegurar a observância do direito canônico;

decidir incidentes processuais;

proclamar os atos oficiais e determinar o encerramento da instrução.


Deveres no dia do julgamento:

presidir a sessão desde a abertura até o encerramento;

garantir a ordem, o respeito e a dignidade do ato;

autorizar a produção das provas.


Deverá trazer:

o texto oficial do decreto;

eventuais determinações pontifícias ou dicasteriais complementares.


2. Juiz Auxiliar e Representante do Dicastério para os Bispos


Dom Atanásio Cardeal Arns


Funções:

auxiliar o Juiz Presidente na condução do julgamento;

oferecer parecer qualificado à luz da disciplina episcopal;

representar institucionalmente o Dicastério para os Bispos.


Deveres no dia do julgamento:

participar ativamente da instrução;

formular perguntas ao acusado e às testemunhas, quando autorizado;

apresentar observações de ordem disciplinar e pastoral.


Deverá trazer:

parecer prévio sobre a situação episcopal do acusado;

documentos ou orientações do Dicastério para os Bispos, se houver.


3. Juiz Auxiliar


Dom Kirill Pologroduv


Funções:

cooperar na formação do juízo colegial;

analisar provas e depoimentos;

contribuir para a decisão final.


Deveres no dia do julgamento:

acompanhar integralmente a audiência;

registrar observações jurídicas relevantes;

participar das deliberações posteriores.


Deverá trazer:

anotações e estudos prévios do processo.


4. Promotor de Justiça


Dom Ronaldo Skol Cardeal Araújo Júnior


Funções:

sustentar a acusação em nome do bem comum;

zelar pela correta aplicação da lei;

requerer diligências e medidas cabíveis.


Deveres no dia do julgamento:

expor formalmente as acusações;

interrogar o acusado e as testemunhas;

apresentar manifestação final acusatória.


Deverá trazer:

libelo acusatório;

relação das provas e testemunhas;

parecer conclusivo.



5. Notário Canônico


Dom Giorgio Frassati


Funções:

redigir e autenticar todos os atos processuais;

assegurar a validade documental do julgamento.


Deveres no dia do julgamento:

registrar fielmente cada ato e declaração;

lavrar a ata oficial da audiência.


Deverá trazer:

livros e instrumentos notariais necessários;

formulários e selos oficiais.


VI. Da data, local da audiência e confirmação de presença


A audiência judicial fica designada para:

Data: Ainda não definida 

Horário: Ainda não definido 

Local: Sede do Tribunal da Rota Romana, Roma

   Todos os convocados deverão procurar o prefeito do Dicastério para o Clero e informar os dias e horários disponíveis para que a audiência seja marcada com a presença de todos.


VII. Do modo de realização da audiência judicial


A audiência observará as seguintes etapas processuais:

1. abertura solene da sessão;

2. leitura do decreto e das acusações;

3. identificação das partes;

4. interrogatório do acusado;

5. oitiva das testemunhas;

6. exame das provas;

7. manifestação do Promotor de Justiça;

8. defesa final;

9. encerramento da instrução.


VIII. Do dever de reserva e discrição


Durante o curso do processo, todas as partes deverão observar dever rigoroso de reserva, abstendo-se de pronunciamentos públicos ou atos que possam agravar o escândalo ou influenciar o juízo.


IX. Das medidas cautelares possíveis


O Tribunal poderá adotar medidas cautelares proporcionais, sempre em vista da proteção do bem comum, da ordem e da dignidade do ministério.


X. Considerações finais


O presente decreto possui caráter jurídico, disciplinar e pastoral, visando restaurar a ordem, proteger a comunhão e reafirmar a responsabilidade inerente ao ministério episcopal.


+ Marcel Rizzo Cardeal Arns
Prefeito do Dicastério para a Justiça 
Dado em Roma, na sede do Dicastério para a Justiça, aos 17 dias do mês de Janeiro do ano do Senhor de 2026.
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