Prot. n.º 021/IX
Invocando com confiança as bênçãos de Deus Todo-Poderoso e colocando este serviço sob a intercessão de Nossa Senhora, recordo, como pastor e irmão, que a justiça na Igreja nasce da caridade e a ela retorna, chamando cada clérigo a viver com humildade, responsabilidade e transparência, para que o ministério confiado por Deus seja sempre sinal de edificação, comunhão e testemunho fiel diante do povo que nos foi entregue.
“A justiça não busca humilhar quem erra, mas ordenar o erro para o bem comum e a salvação das almas.”
DECRETO DE ABERTURA DE PROCESSO PENAL CANÔNICO
E CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA JUDICIAL
O Dicastério para a Justiça, no exercício das competências que lhe são próprias, por mandato pontifício expresso do Papa Pio IX, atento ao dever da Igreja de guardar a comunhão, tutelar o bem comum e assegurar que o exercício da autoridade seja sempre ordenado à caridade, à verdade e à responsabilidade, após investigação preliminar regularmente conduzida e constatada a existência de indícios suficientes de ilícito canônico,
DECRETA, pelo presente ato, a abertura de processo penal canônico em via judicial e, simultaneamente, CONVOCA o acusado e as demais partes legitimamente envolvidas para audiência judicial, nos termos e condições abaixo estabelecidos.
Preâmbulo doutrinal e jurídico
Considerando que o ministério episcopal, pela sua própria natureza, exige exemplaridade pública, prudência pastoral e responsabilidade acrescida, sobretudo quando exercido em contexto de ampla visibilidade social;
Considerando que a justiça canônica não se opõe à caridade, mas a protege e a ordena, buscando não apenas a correção do erro, mas a restauração da comunhão e a salvação das almas;
Considerando que o escândalo público, ainda que sem intenção subjetiva de causar dano, produz efeitos objetivos que recaem sobre todo o corpo da Igreja;
O presente decreto visa oferecer resposta proporcional, ordenada e juridicamente fundada, à luz do direito e da tradição viva da Igreja.
I. Da abertura do processo e de sua finalidade
Fica formalmente aberto processo penal canônico, em razão de fatos públicos e reiterados atribuídos ao acusado, os quais, em tese, configuram:
a) escândalo público grave, com ampla repercussão;
b) conduta objetivamente incompatível com a dignidade do ministério episcopal;
c) uso impróprio, provocativo e desordenado dos meios de comunicação social;
d) desobediência pública e reiterada a determinações legítimas da autoridade competente;
e) perseverança contumaz após admoestações formais, com agravamento do dano ao bem comum.
A instauração do presente processo tem por finalidade a tutela da disciplina, a proteção da comunhão, a correção do acusado, quando possível, e a salvaguarda do testemunho público da Igreja.
I-A. Da gravidade objetiva do escândalo público
O escândalo deve ser avaliado segundo seus efeitos objetivos, independentemente de justificativas pessoais ou alegações de foro íntimo.
Quando praticado por quem exerce autoridade pastoral, o escândalo adquire gravidade acrescida, por gerar confusão entre os fiéis, enfraquecer a confiança no ministério e favorecer leituras distorcidas da missão da Igreja.
I-B. Do uso dos meios de comunicação social
Reconhece-se que os meios digitais ampliam exponencialmente o alcance dos atos praticados, tornando inseparáveis, na prática, a dimensão pessoal e a função pública do ministério episcopal.
O uso desordenado desses meios, especialmente quando provoca escárnio, polarização ou instrumentalização por terceiros, agrava objetivamente o dano ao bem comum e exige resposta proporcional da autoridade competente.
II. Da citação, convocação do acusado e deveres preparatórios
Fica canonicamente citado e convocado como acusado:
Dom Robert Sarah,
Bispo da Arquidiocese da Imaculada Conceição
para comparecer à audiência judicial designada no presente decreto, a fim de responder às acusações acima descritas, com pleno exercício do direito de defesa, nos termos do direito canônico.
§1. Do dever de constituição da defesa
O acusado deverá, antes da realização da audiência:
• constituir defensor canônico de sua livre escolha, devidamente habilitado;
• ou declarar expressamente sua opção por defesa pessoal;
• ou requerer formalmente a este Tribunal que lhe seja designado defensor ex officio.
Na ausência de manifestação, o Tribunal procederá à designação de defensor, não ficando suspenso o curso do processo.
§2. Do dever de preparação e colaboração processual
O acusado deverá ainda:
• comparecer pessoalmente à audiência, salvo impedimento legítimo reconhecido pelo Tribunal;
• preparar, por si ou por meio de seu defensor, memorial de defesa escrito;
• indicar previamente testemunhas e provas documentais, digitais ou periciais;
• manter postura respeitosa, prudente e compatível com a dignidade do ministério, abstendo-se de quaisquer atos que possam agravar o escândalo ou comprometer o regular andamento do processo.
III. Da contumácia e de seus efeitos jurídicos
Considera-se, para os fins do presente processo, a existência de contumácia, entendida como a perseverança consciente em condutas objetivamente ilícitas após advertências e determinações legítimas.
Tal condição, se confirmada no curso da instrução, constitui agravante relevante, autorizando o endurecimento das medidas disciplinares cabíveis.
IV. Do contexto atual e do agravamento institucional
Avalia-se como agravante o contexto atual, marcado por perseguições digitais, polarizações e instrumentalizações da autoridade por grupos hostis à comunhão.
Condutas públicas desordenadas, nesse cenário, produzem dano ampliado, favorecendo confusão, escárnio e divisão, razão pela qual exigem resposta mais firme, pedagógica e exemplar por parte da autoridade competente.
V. Do Tribunal competente, de sua composição, funções e deveres no julgamento
O julgamento será realizado pelo Tribunal da Rota Romana, com sede em Roma, regularmente constituído com a seguinte composição:
1. Juiz Presidente
Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns
Funções:
• dirigir a audiência judicial;
• assegurar a observância do direito canônico;
• decidir incidentes processuais;
• proclamar os atos oficiais e determinar o encerramento da instrução.
Deveres no dia do julgamento:
• presidir a sessão desde a abertura até o encerramento;
• garantir a ordem, o respeito e a dignidade do ato;
• autorizar a produção das provas.
Deverá trazer:
• o texto oficial do decreto;
• eventuais determinações pontifícias ou dicasteriais complementares.
2. Juiz Auxiliar e Representante do Dicastério para os Bispos
Dom Atanásio Cardeal Arns
Funções:
• auxiliar o Juiz Presidente na condução do julgamento;
• oferecer parecer qualificado à luz da disciplina episcopal;
• representar institucionalmente o Dicastério para os Bispos.
Deveres no dia do julgamento:
• participar ativamente da instrução;
• formular perguntas ao acusado e às testemunhas, quando autorizado;
• apresentar observações de ordem disciplinar e pastoral.
Deverá trazer:
• parecer prévio sobre a situação episcopal do acusado;
• documentos ou orientações do Dicastério para os Bispos, se houver.
3. Juiz Auxiliar
Dom Kirill Pologroduv
Funções:
• cooperar na formação do juízo colegial;
• analisar provas e depoimentos;
• contribuir para a decisão final.
Deveres no dia do julgamento:
• acompanhar integralmente a audiência;
• registrar observações jurídicas relevantes;
• participar das deliberações posteriores.
Deverá trazer:
• anotações e estudos prévios do processo.
4. Promotor de Justiça
Dom Ronaldo Skol Cardeal Araújo Júnior
Funções:
• sustentar a acusação em nome do bem comum;
• zelar pela correta aplicação da lei;
• requerer diligências e medidas cabíveis.
Deveres no dia do julgamento:
• expor formalmente as acusações;
• interrogar o acusado e as testemunhas;
• apresentar manifestação final acusatória.
Deverá trazer:
• libelo acusatório;
• relação das provas e testemunhas;
• parecer conclusivo.
5. Notário Canônico
Dom Giorgio Frassati
Funções:
• redigir e autenticar todos os atos processuais;
• assegurar a validade documental do julgamento.
Deveres no dia do julgamento:
• registrar fielmente cada ato e declaração;
• lavrar a ata oficial da audiência.
Deverá trazer:
• livros e instrumentos notariais necessários;
• formulários e selos oficiais.
VI. Da data, local da audiência e confirmação de presença
A audiência judicial fica designada para:
• Data: Ainda não definida
• Horário: Ainda não definido
• Local: Sede do Tribunal da Rota Romana, Roma
Todos os convocados deverão procurar o prefeito do Dicastério para o Clero e informar os dias e horários disponíveis para que a audiência seja marcada com a presença de todos.
VII. Do modo de realização da audiência judicial
A audiência observará as seguintes etapas processuais:
1. abertura solene da sessão;
2. leitura do decreto e das acusações;
3. identificação das partes;
4. interrogatório do acusado;
5. oitiva das testemunhas;
6. exame das provas;
7. manifestação do Promotor de Justiça;
8. defesa final;
9. encerramento da instrução.
VIII. Do dever de reserva e discrição
Durante o curso do processo, todas as partes deverão observar dever rigoroso de reserva, abstendo-se de pronunciamentos públicos ou atos que possam agravar o escândalo ou influenciar o juízo.
IX. Das medidas cautelares possíveis
O Tribunal poderá adotar medidas cautelares proporcionais, sempre em vista da proteção do bem comum, da ordem e da dignidade do ministério.
X. Considerações finais
O presente decreto possui caráter jurídico, disciplinar e pastoral, visando restaurar a ordem, proteger a comunhão e reafirmar a responsabilidade inerente ao ministério episcopal.

