Circular Normativa | Dicastério para as Igrejas Orientais

 

DOM KIRILL ANDREYEVICH POLOGRUDOV

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

BISPO TITULAR DE ÁGUAS FLÁVIAS

PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA AS IGREJAS ORIENTAIS



“Os bispos de cada nação devem aferir aquele que é o primeiro dentre eles e tomá-lo como seu primaz, e não fazer nada relevante sem seu consentimento”

Canon 34 - Cânones Apostólicos


    A Suas Beatitudes, Eminências, Excelências e a todo o reverendíssimo clero oriental de ontem, hoje e amanhã…


    Премудрость! Вонмем!

    Sabedoria! Estejamos atentos!


    Irmãos e irmãs em Cristo, em face da ineditez da presença de clero oriental ativo e celebrante no Habblet, através da benção e da confiança do Romano Pontífice, de quem me é delegado o poder para cumprir minha função neste dicastério, estabeleço, evoco (ou seja, relembro) e reviso as diretrizes para o funcionamento das Igrejas Católicas Orientais, dos ritos orientais a elas pertencentes e do clero oriental que, na ausência de primaz próprio, serve sob a Igreja Católica Latina.


            I. Das Igrejas Católicas Orientais Sui Iuris


        Artigo 1º - Do Governo


    Cabe às Igrejas Católicas Orientais sui iuris, como diz a expressão latina, governarem a si mesmas, e não cabe aos fiéis, ao clero ou ao hierarca primaz de outras Igrejas Católicas interferir em seu governo.


    §1. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, elevar bispos, arcebispos e metropolitas às cátedras do Santo Sínodo presidido pelo próprio, sem interferências externas, designando as funções de cada membro em departamentos.

    §2. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental nomear os bispos sob seu governo, designar-lhes dioceses, garantir a formação e a ordenação do clero, bem como o bom funcionamento do Sínodo, sendo seu presidente.

    §3. Da eleição de um novo primaz, a respeitar as particularidades de cada Igreja Católica Oriental:

    §3.1 - No caso de uma Igreja Patriarcal, o primaz é eleito pelo Santo Sínodo, com a eleição sendo reconhecida pelo Romano Pontífice através da missa de Ecclesiastica Communio, apenas.

    §3.1 - No caso de uma Igreja Arquiepiscopal Maior, o primaz é eleito pelo Santo Sínodo, com a eleição sendo permitida ou vetada pelo Romano Pontífice; e depois se segue a missa de Ecclesiastica Communio, se permitida, ou o Santo Sínodo elege um novo Arcebispo Maior, se negada.

    §3.2 - No caso de uma Igreja Metropolitana ou menor, o Santo Sínodo escolhe três candidatos e os leva até o Papa, que escolherá o mais adequado ou recusará os três nomes; ocasionando na seleção de outros três nomes. Quando um nome é escolhido pelo Pontífice, se segue a missa de Ecclesiastica Communio com o Metropolita ou Arcebispo.


        Artigo 2º - Da Disciplina


    Cabe às Igrejas Católicas Orientais sui iuris estabelecerem soberanamente a disciplina de seu clero, seus espaços e seus fiéis. Não cabe aos fiéis, ao clero ou ao hierarca primaz de outras Igrejas Católicas interferir em sua disciplina.


    §1. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, definir a relação entre as ordens e o matrimônio, e devem ser resguardadas as suas decisões, se de acordo com os cânones.

    §2. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, exercer a disciplina, conforme convir à Igreja, de estadia e afastamento dos espaços sagrados da forma como for adequado ao rito e à realidade pastoral de cada Igreja.

    §3. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, habilitar e desabilitar os membros do seu clero de acordo com a legislação particular de sua Igreja, bem como estabelecer tribunais e nomear seus juízes.

    §4. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, agendar, publicar e executar a rotina funcional da própria Igreja, decidindo sobre questões comemorativas, dias de exercício solene e temas afins.


        Artigo 3º - Da Economia Litúrgica


    Cabe às Igrejas Católicas Orientais sui iuris dirigir soberanamente a liturgia que lhes compete, adequar o rito à realidade da Igreja e garantir a solenidade e a integralidade do rito; enquanto zelam para que a adaptação caiba nos meios usados. Não cabe aos fiéis, ao clero ou ao hierarca primaz de outras Igrejas Católicas interferir em sua economia litúrgica.


    §1. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, definir os missais/livros litúrgicos usados durante seus ofícios divinos, bem como produzir e tornar público o acesso aos folhetos usados nos dias das celebrações.

    §2. Cabe ao primaz de cada Igreja Católica Oriental, junto ao Santo Sínodo, definir o santo calendário usado como marcador do tempo litúrgico, bem como a definição das cores paramentais relativas a cada tempo.

    §4. Fica à discrição de cada celebrante presidente pedir ou não que concelebrantes de ritos diferentes usem o idioma litúrgico local, o vernáculo ou o próprio idioma litúrgico, havendo divergências. A palavra final quanto a isso é do celebrante.

    §3. Fica, no entanto, terminantemente proibido obrigar um clérigo de um rito, seja oriental ou ocidental, celebrando ou concelebrando numa igreja de outro rito; a celebrar usando paramentos que não os do próprio, nem mesmo exigir que sejam alteradas as cores dos seus paramentos para adequação no calendário da Igreja na qual celebra ou concelebra.

    §4. Fica, ainda, terminantemente proibido realizar qualquer esforço na intenção de latinizar os ritos orientais, ou torná-los homogêneos entre si, constituindo grave delito de atentado contra a diversidade ritual da Igreja e a integração de todos os católicos sob o Romano Pontífice.


        Artigo 4º - Do Estabelecimento


Cabe apenas e tão somente ao Romano Pontífice erigir uma Igreja ao status de sui iuris e alterar o seu grau primacial, de acordo com a necessidade da comunidade e do rito em questão. No entanto, cabe ao Santo Sínodo local decisões na direção de dissolver a Igreja, sem excetuar a inalienável intervenção do Romano Pontífice na suspensão de processos afins.


    §1. Uma comunidade de rito oriental que nasça de forma orgânica no seio da Igreja Católica e que seja liderada por um bispo pode requisitar seu Tomos de Autocefalia ao Romano Pontífice através de uma comunicação oficial e pública. A decisão cabe ao Pontífice.

    §2. Uma comunidade pré-existente de cristãos de rito Oriental que deseja entrar em comunhão com o Romano Pontífice deve requisitar que seu bispo, padre ou líder leigo marque uma audiência privada. Os termos a serem negociados são o grau primacial ao qual o líder será elevado e uma confissão pública de fé a ser exclamada.

    §3. Um primaz pode ter seu grau primacial elevado mediante um simples decreto do Romano Pontífice, mas só pode ser descendida a um grau menor depois de certa deliberação e diálogo pastoral de Sua Santidade com a comunidade.

    §4. O processo de dissolução unilateral só deve se dar quando uma comunidade fica sem primaz e não há Santo Sínodo para substituí-lo. Seja, então, transferida para a diocese que lhes for mais próxima e liturgicamente agradável. Com um Santo Sínodo ativo, a votação deverá ser unânime para a dissolução da Igreja, podendo o Romano Pontífice agir como entender melhor para realocar o clero e os fiéis.

    §5. Todo primaz recém estabelecido ou eleito deve pedir, oficialmente e publicamente, por Ecclesiastica Communio. A Ecclesiastica Communio é uma missa latina, necessariamente celebrada em Roma e pelo Romano Pontífice, e concelebrada apenas pelo primaz. Durante a comunhão, ambos devem partir a hóstia magna juntos, um com cada mão, sobre o cálice, representando a união das Igrejas.

            II. Do clero oriental servindo no ocidente 


        Artigo Único


    A fim de evitar o conflito entre os direcionamentos litúrgicos locais e a lei da Igreja de resguardo e proteção da diversidade ritual, ficam estabelecidas aqui as normas para a incardinação do clero oriental em dioceses ocidentais.


    §1. Em todas as decisões de governo, isto é, nas questões que competem à eclesiologia e definição de funções, aja o clérigo oriental da mesma forma como agiria um ocidental, pois não há diferença ritual em seguir comandos e em discernir entre irmãos, no caso de conselho deliberativo.

    §2. Em toda questão disciplinar, no entanto, seja o clérigo oriental submetido ao tribunal da Igreja que zela pelo rito no qual ele serve, antes que seja julgado pelo Tribunal Romano. Não havendo tribunal da Igreja que zela pelo seu rito, que um bispo do seu rito seja levado como testemunha obrigatória de todo o processo legal.

    §3. É permitido ao clérigo oriental, quando sozinho, observar o calendário próprio de sua Igreja e vestir-se liturgicamente de acordo com o tempo litúrgico do supracitado. Estando concelebrando com um superior hierárquico, no entanto, submeta-se ele ao uso das cores litúrgicas e do calendário próprio do superior; ainda assim, que ele use os paramentos próprios para o seu rito, afim de preservar a tradição.


    Dado em Roma, junto a São Pedro, no décimo sétimo dia de janeiro do bismilésimo vigésimo sexto ano de Nosso Senhor Jesus Cristo.




+ KIRILL ANDREYEVICH POLOGRUDOV
Prefeito do Dicastério para as Igrejas Orientais

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