Sobre a impossibilidade do levantamento da excomunhão em casos de reincidência e escândalo reiterado.
I. Objeto do parecer
Este parecer tem por objeto examinar, à luz do Direito Canônico vigente, a situação de fiéis ou clérigos que:
- Foram validamente excomungados por delitos graves;
- Obtiveram, em mais de uma ocasião, o levantamento da censura após manifestações externas de arrependimento;
- Reincidiram repetidamente em comportamentos que atentam contra a comunhão eclesial;
- Passaram a causar brigas constantes, escândalo público, desunião no clero e perturbação da ordem eclesiástica.
Analisa-se, portanto, a licitude e a prudência jurídica de negar novo levantamento da excomunhão nesses casos.
II. Natureza jurídica da excomunhão
A excomunhão é uma pena medicinal, destinada a levar o fiel ao arrependimento e à reconciliação com a Igreja. Contudo, o caráter medicinal não elimina sua natureza jurídica nem sua finalidade de tutela do bem comum e da comunhão eclesial.
O Direito Canônico exige, para o levantamento da excomunhão:
- Arrependimento verdadeiro;
- Cessação do delito;
- Propósito firme de não reincidir;
- Quando necessário, reparação do escândalo.
A ausência reiterada desses elementos compromete a própria razão de ser do levantamento da censura.
III. Da reincidência e da simulação de arrependimento
A reincidência frequente após absolvições sucessivas configura:
- Falta de emenda real de vida;
- Simulação objetiva de arrependimento, ainda que acompanhada de fórmulas externas;
- Abuso da misericórdia e da disciplina eclesiástica.
Quando a experiência jurídica demonstra que o sujeito:
- Retorna sistematicamente aos mesmos delitos,
- Provoca divisões, conflitos e escândalo no seio do clero ou da comunidade,
- Utiliza a readmissão como instrumento de desestabilização,
fica canonicamente comprometida a credibilidade de qualquer novo pedido de absolvição da censura.
IV. Da tutela da comunhão eclesial
A comunhão da Igreja é bem jurídico superior. Nenhum direito subjetivo à absolvição pode prevalecer quando:
- O comportamento do fiel ameaça gravemente a unidade;
- A reconciliação aparente produz mais dano do que a pena;
- O levantamento da excomunhão se torna causa previsível de novos escândalos.
O Ordinário ou a autoridade competente não apenas pode, mas deve negar o levantamento da excomunhão quando houver certeza moral de que a readmissão:
- Não produzirá conversão,
- Colocará em risco a paz eclesial,
- Incentivará a indisciplina e a divisão.
V. Da impossibilidade moral e jurídica do levantamento
Nos casos descritos, configura-se uma impossibilidade moral e jurídica de levantar a excomunhão, fundada em:
- Ausência de arrependimento eficaz;
- Reincidência contumaz;
- Escândalo público reiterado;
- Dano grave e contínuo à comunhão do clero.
Tal impossibilidade não nega a misericórdia, mas a protege de ser instrumentalizada contra a própria Igreja.
VI. Conclusão
À luz do Direito Canônico e da prudência jurídica e pastoral, conclui-se que:
- Não existe direito automático ao levantamento da excomunhão;
- A reincidência reiterada invalida a presunção de arrependimento sincero;
- A autoridade eclesiástica pode declarar impossível, no estado atual, a absolvição da censura;
- A manutenção da excomunhão, nesses casos, constitui ato legítimo de tutela da comunhão eclesial, da disciplina e da ordem na Igreja.
Este parecer recomenda que tais situações sejam tratadas com máxima cautela, privilegiando o bem comum da Igreja, sem prejuízo da possibilidade futura de reconciliação, caso se verifique conversão comprovada, estável e duradoura.

