Parecer Canônico sobre a Impossibilidade do Levantamento da Excomunhão em Casos de Reincidência Grave e Escândalo Reiterado | Dicastério para a Justiça


Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns
À Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,
Cardeal Bispo di Porto-Santa Rufina,
Camerlengo da Câmara Apostólica,
Prefeito do Dicastério para a Justiça

PARECER CANÔNICO

Sobre a impossibilidade do levantamento da excomunhão em casos de reincidência e escândalo reiterado.

I. Objeto do parecer

Este parecer tem por objeto examinar, à luz do Direito Canônico vigente, a situação de fiéis ou clérigos que:

  1. Foram validamente excomungados por delitos graves;
  2. Obtiveram, em mais de uma ocasião, o levantamento da censura após manifestações externas de arrependimento;
  3. Reincidiram repetidamente em comportamentos que atentam contra a comunhão eclesial;
  4. Passaram a causar brigas constantes, escândalo público, desunião no clero e perturbação da ordem eclesiástica.

Analisa-se, portanto, a licitude e a prudência jurídica de negar novo levantamento da excomunhão nesses casos.

II. Natureza jurídica da excomunhão

A excomunhão é uma pena medicinal, destinada a levar o fiel ao arrependimento e à reconciliação com a Igreja. Contudo, o caráter medicinal não elimina sua natureza jurídica nem sua finalidade de tutela do bem comum e da comunhão eclesial.

O Direito Canônico exige, para o levantamento da excomunhão:

  • Arrependimento verdadeiro;
  • Cessação do delito;
  • Propósito firme de não reincidir;
  • Quando necessário, reparação do escândalo.

A ausência reiterada desses elementos compromete a própria razão de ser do levantamento da censura.

III. Da reincidência e da simulação de arrependimento

A reincidência frequente após absolvições sucessivas configura:

  • Falta de emenda real de vida;
  • Simulação objetiva de arrependimento, ainda que acompanhada de fórmulas externas;
  • Abuso da misericórdia e da disciplina eclesiástica.

Quando a experiência jurídica demonstra que o sujeito:

  • Retorna sistematicamente aos mesmos delitos,
  • Provoca divisões, conflitos e escândalo no seio do clero ou da comunidade,
  • Utiliza a readmissão como instrumento de desestabilização,

fica canonicamente comprometida a credibilidade de qualquer novo pedido de absolvição da censura.

IV. Da tutela da comunhão eclesial

A comunhão da Igreja é bem jurídico superior. Nenhum direito subjetivo à absolvição pode prevalecer quando:

  • O comportamento do fiel ameaça gravemente a unidade;
  • A reconciliação aparente produz mais dano do que a pena;
  • O levantamento da excomunhão se torna causa previsível de novos escândalos.

O Ordinário ou a autoridade competente não apenas pode, mas deve negar o levantamento da excomunhão quando houver certeza moral de que a readmissão:

  • Não produzirá conversão,
  • Colocará em risco a paz eclesial,
  • Incentivará a indisciplina e a divisão.

V. Da impossibilidade moral e jurídica do levantamento

Nos casos descritos, configura-se uma impossibilidade moral e jurídica de levantar a excomunhão, fundada em:

  • Ausência de arrependimento eficaz;
  • Reincidência contumaz;
  • Escândalo público reiterado;
  • Dano grave e contínuo à comunhão do clero.

Tal impossibilidade não nega a misericórdia, mas a protege de ser instrumentalizada contra a própria Igreja.

VI. Conclusão

À luz do Direito Canônico e da prudência jurídica e pastoral, conclui-se que:

  1. Não existe direito automático ao levantamento da excomunhão;
  2. A reincidência reiterada invalida a presunção de arrependimento sincero;
  3. A autoridade eclesiástica pode declarar impossível, no estado atual, a absolvição da censura;
  4. A manutenção da excomunhão, nesses casos, constitui ato legítimo de tutela da comunhão eclesial, da disciplina e da ordem na Igreja.

Este parecer recomenda que tais situações sejam tratadas com máxima cautela, privilegiando o bem comum da Igreja, sem prejuízo da possibilidade futura de reconciliação, caso se verifique conversão comprovada, estável e duradoura.


Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns
Prefeito do Dicastério para a Justiça 
Dado em Roma, na sede do Dicastério para a Justiça, aos 11 dias do mês de janeiro do ano do Senhor de 2026.



 

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