DECRETUM DE NULLA TOLERANTIA SCHISMATIS
ATO DE PROMULGAÇÃO
Diante da desobediência reiterada, da resistência obstinada às determinações legítimas, do desprezo continuado pela autoridade superior e do esgotamento absoluto de toda tolerância anteriormente concedida,
No uso pleno, próprio e direto da autoridade que me é conferida, PROMULGO, ORDENO E IMPONHO o presente DECRETO PENAL, determinando sua execução imediata, integral e irrevogável, advertindo formalmente que toda violação será reprimida com penas graves, inclusive excomunhão, conforme o juízo soberano da autoridade competente.
Declaro, por este ato, encerrada de modo definitivo qualquer fase de advertência, correção gradual, acomodação ou tolerância.
A partir desta promulgação, a resposta será unicamente penal.
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO ABSOLUTA
Art. 1º
É absolutamente proibido a qualquer clérigo, de qualquer grau, dignidade, função ou condição, manter contato, convivência, relação, cooperação ou presença conjunta, sob qualquer forma, com pessoas em estado público ou notório de cisma.
Art. 2º
A proibição alcança toda e qualquer forma de proximidade, ainda que ocasional, silenciosa, indireta ou dissimulada, sempre que tal conduta produza tolerância objetiva, legitimação ou escândalo.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE EXPULSÃO E DO DEVER DE RETIRADA
Art. 3º
Todo clérigo que detenha autoridade, ainda que limitada ou circunstancial, tem o dever grave, imediato e inadiável de expulsar o cismático de qualquer ambiente sob sua responsabilidade, sem diálogo, sem mediação e sem concessão.
Art. 4º
Quando a expulsão não for possível, por ausência de competência direta, resistência do cismático ou impedimento concreto, o clérigo é obrigado a retirar-se imediatamente do local, cessando toda presença física, participação ou permanência.
Art. 5º
A permanência voluntária, ainda que passiva, silenciosa ou não participativa, equivale juridicamente à conivência consciente, produzindo os mesmos efeitos penais.
CAPÍTULO III
DA OMISSÃO, DO SILÊNCIO E DA CULPA
Art. 6º
O silêncio deliberado diante de situação proibida, quando havia possibilidade de agir ou retirar-se, constitui infração penal autônoma.
Art. 7º
A constatação objetiva da conduta proibida gera presunção plena de culpa, independentemente de advertência prévia, intenção declarada ou contexto alegado.
Art. 8º
A intenção subjetiva, a motivação invocada, a alegada prudência, a misericórdia mal compreendida ou qualquer justificativa semelhante são juridicamente irrelevantes.
CAPÍTULO IV
DA TIPIFICAÇÃO E DO AGRAVAMENTO
Art. 9º
Configura infração penal gravíssima:
I – não expulsar o cismático quando possível;
II – não se retirar quando a expulsão não for possível;
III – tolerar, minimizar, relativizar ou justificar a situação;
IV – reincidir em conduta já conhecida, ainda que anteriormente tolerada.
Art. 10º
A reincidência implica agravamento automático da pena, sem necessidade de nova valoração da gravidade.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE DO JUIZ
Art. 11º
A apuração de cada infração compete exclusivamente ao juiz responsável, que não está obrigado a instaurar processo formal quando considerar suficientes a evidência dos fatos e a gravidade objetiva da conduta.
Art. 12º
O juiz poderá impor sanção direta e imediata, inclusive excomunhão, sempre que julgar necessário para a preservação da disciplina e da autoridade.
CAPÍTULO VI
DA EXCOMUNHÃO E DA RESERVA SUPREMA
Art. 13º
A excomunhão poderá ser imposta sem julgamento formal, sem contraditório prévio e sem possibilidade de recurso.
Art. 14º
Toda excomunhão aplicada com fundamento neste decreto fica reservada exclusivamente ao Romano Pontífice, sendo nula, ilícita e inválida qualquer tentativa de levantamento por outra autoridade.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS
Art. 15º
O presente decreto alcança expressamente fatos, condutas e omissões ocorridos antes de sua promulgação, sempre que tais atos revelem estado de conivência, tolerância, permanência irregular ou desobediência não sanada.
Art. 16º
O decurso do tempo não extingue, não atenua e não purifica condutas anteriores, podendo estas ser reavaliadas e qualificadas segundo os critérios deste decreto.
Art. 17º
Não existe direito adquirido à tolerância, à omissão ou à prática irregular. Nenhum costume, orientação ou silêncio anterior poderá ser invocado como defesa ou atenuante.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º
Qualquer tentativa de contornar, reinterpretar, relativizar ou esvaziar este decreto constitui afronta direta à autoridade e será punida com as penas máximas cabíveis.
Art. 19º
Ficam revogados de pleno direito costumes, práticas, orientações ou tolerâncias anteriores que contrariem o presente decreto.
Art. 20º
O presente decreto entra em vigor imediatamente, obrigando todos a quem se dirige, independentemente de ciência pessoal ou notificação individual.
ADMOESTAÇÃO FINAL
Considerações finais após o esgotamento das advertências pastorais
Por tempo considerável escolhi sustentar a paciência, insistir na correção e tolerar situações que não deveriam ter sido toleradas, na expectativa de que houvesse compreensão e obediência espontâneas. Essa escolha foi pastoral, consciente e deliberada. Não o será mais.
A partir deste decreto, não se continuará a justificar ambiguidades nem a relevar condutas que já foram amplamente advertidas. O que antes foi suportado por prudência pastoral passa agora a ser enfrentado com autoridade direta, conforme aqui determinado. Cada um sabe o que se exige e não poderá alegar desconhecimento.
Este esclarecimento final é feito com franqueza: a paciência se esgotou, não por impaciência pessoal, mas porque governar também exige saber encerrar etapas. As consequências que vierem a seguir decorrerão exclusivamente das escolhas feitas após este aviso.
✠ Marcellus Rizzo Card. Arns
Praefectus Dicasterium pro Iustitia
in sede Dicasterii pro Iustitia,
die decimo nono mensis Ianuarii,
Anno Domini MMXXVI,
auctoritate Apostolica.
