Processo N°155816012026
Invocando com confiança as bênçãos de Deus Todo-Poderoso e colocando este serviço sob a intercessão de Nossa Senhora, recordo, como pastor e irmão, que a justiça na Igreja nasce da caridade e a ela retorna, chamando cada clérigo a viver com humildade, responsabilidade e transparência, para que o ministério confiado por Deus seja sempre sinal de edificação, comunhão e testemunho fiel diante do povo que nos foi entregue.
“A justiça não busca humilhar quem erra, mas ordenar o erro para o bem comum e a salvação das almas.”
Decreto Disciplinar sobre Condutas Públicas Incompatíveis com a Dignidade Episcopal
Aplicação de medida corretiva e exortação pastoral ao Bispo Dom Robert Sarah diante de escândalo público, reiteração de faltas e uso impróprio dos meios de comunicação social.
I. Dos fatos
Chegou ao conhecimento do Dicastério para a Justiça, por meio de denúncia anônima apresentada por clérigo, a informação de que Dom Robert Sarah, Bispo da Diocese de Fátima, teria incorrido nos seguintes comportamentos públicos:
- Publicação em rede social de ampla visibilidade de conteúdo de caráter pessoal e performático, utilizando vestimenta incompatível com a dignidade episcopal, acompanhado de dança e manifestação de protesto, fato que gerou escândalo público e ampla repercussão negativa;
- Envolvimento anterior e recente em discussão pública no interior de templo religioso (Processo 140014012025) , com troca de palavras ofensivas e postura incompatível com o estado clerical, causando perturbação da ordem e escândalo entre os fiéis;
- No referido segundo episódio, após ter sido formalmente notificado a publicar pedido de desculpas público, o mencionado Bispo:
- divulgou manifestação pública de teor esdrúxulo e inadequado;
- omitiu-se da assunção objetiva de responsabilidade;
- relativizou os fatos ocorridos;
- e frustrou a finalidade reparadora da medida, agravando o escândalo já causado.
Os fatos foram verificados quanto à sua plausibilidade, mediante análise de conteúdo público disponível, registros digitais preservados e informações convergentes obtidas por vias legítimas.
II. Da admissibilidade da denúncia
Conforme a disciplina canônica:
- A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos objetivos e verificáveis, pode fundamentar averiguação e intervenção disciplinar;
- Em casos de escândalo público reiterado, a Autoridade competente tem o dever de agir, para tutela da comunhão e da credibilidade eclesial.
A denúncia foi, portanto, considerada admissível para fins disciplinares, assegurado o direito de defesa do denunciado.
III. Do enquadramento canônico ordinário
As condutas descritas configuram, de modo cumulativo:
- Escândalo público reiterado;
- Conduta incompatível com a dignidade episcopal;
- Uso impróprio e imprudente dos meios de comunicação social;
- Reincidência disciplinar recente;
- Resistência prática à correção pastoral, evidenciada pela frustração consciente de medida corretiva anterior.
Tais elementos autorizam resposta disciplinar progressiva, nos termos do direito canônico.
IV. Do agravamento contextual extraordinário, da origem cismática e da dúvida objetiva quanto às intenções
Além do enquadramento ordinário, reconhece-se agravamento institucional extraordinário, decorrente da conjugação do contexto eclesial atual, do histórico conhecido do Bispo e de sua origem em contexto cismático.
- À luz dos pronunciamentos, decretos e documentos emanados pelo Romano Pontífice, Papa Pio IX, bem como das orientações da Cúria Romana, verifica-se diretriz clara no sentido de maior rigor disciplinar diante de atos públicos de ministros sagrados que fragilizem a credibilidade da Igreja e alimentem perseguição ou escárnio público.
- Considera-se o contexto de perseguição contínua contra a Igreja nas redes sociais, no qual atos escandalosos de clérigos são amplificados e instrumentalizados, produzindo dano pastoral agravado.
- Releva-se, com peso agravante específico, o fato de que Dom Robert Sarah foi acolhido à plena comunhão após proveniência de cisma notoriamente identificado como um dos principais perseguidores da Igreja, cujos membros utilizam falhas internas como instrumento recorrente de ataque.
- Considerando-se ainda que este Dicastério tem ciência de comportamentos problemáticos no passado do referido Bispo, as condutas atuais, reiteradas e públicas:
- acentuam objetivamente a gravidade dos fatos;
- colocam em dúvida, de modo prudencial e objetivo — sem imputação de dolo subjetivo —, a reta assimilação das exigências próprias da comunhão e da dignidade episcopal;
- exigem, por conseguinte, maior firmeza disciplinar e vigilância institucional.
V. Das sanções e providências disciplinares
Em razão da reincidência, da ineficácia de correção anterior, do agravamento contextual extraordinário e da origem cismática do Bispo, o Dicastério para a Justiça, no exercício de sua competência disciplinar, DECRETA:
§1º Advertência Canônica Formal Gravíssima
É aplicada advertência canônica formal de grau agravado, com registro nos autos, declarando-se:
- o dano grave à comunhão e à credibilidade do ministério episcopal;
- a frustração consciente de medida corretiva anterior;
- a inadmissibilidade de novas imprudências públicas.
§2º Preceito Canônico com Cláusula Penal Reforçada
Impõe-se preceito canônico escrito, determinando que o Bispo:
a) Abstenha-se integralmente de manifestações pessoais, performáticas ou controversas em redes sociais;
b) Utilize meios de comunicação exclusivamente para finalidades pastorais claras;
c) Observe comportamento público estritamente compatível com a dignidade episcopal;
d) Submeta-se a acompanhamento pastoral e institucional determinado por este Dicastério.
Fica consignado que qualquer nova violação configurará desobediência formal a preceito canônico, legitimando penas mais graves.
§3º Suspensão Canônica Temporária
Como medida disciplinar agravada e medicinal, impõe-se SUSPENSÃO CANÔNICA TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, durante os quais o Bispo ficará:
- proibido de exercer atos públicos de governo e representação;
- impedido de realizar pronunciamentos públicos e uso de redes sociais;
- obrigado a observar recolhimento e reflexão, conforme indicado por este Dicastério.
A suspensão não tem caráter penal definitivo, mas corretivo e preventivo, em razão da gravidade e da repetição dos fatos.
VI. Das medidas reparadoras
Determina-se ainda:
- a remoção definitiva do conteúdo digital impróprio;
- a publicação de nota pública reparadora, redigida sob orientação deste Dicastério, com:
- assunção clara de responsabilidade;
- pedido de desculpas inequívoco;
- reafirmação da comunhão e obediência;
VII. Disposição final
As medidas ora decretadas possuem caráter medicinal, corretivo e preventivo, com endurecimento proporcional, em razão:
- da reincidência;
- da frustração consciente de correção anterior;
- do contexto eclesial de perseguição pública;
- e da origem cismática do Bispo, que impõe exigência acrescida de prudência, coerência e exemplaridade.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua notificação.

